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RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS A MENOR

RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS A MENOR

CUIDADO: SE ALGUM ADVOGADO RECOLHER CUSTAS A MENOR, AINDA QUE SEJA EM PERCENTUAL DE CENTÉSIMOS DE MILÉSIMO DO MONTANTE DEVIDO, PODERÁ VER NEGADO O PROVIMENTO DE SEU RECURSO.

LEIA A NOTÍCIA ABAIXO:

Empresa faz depósito recursal com diferença de R$ 0,03 e tem recurso negado pelo TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desproveu agravo de instrumento interposto por uma empresa de transporte de valores pela insuficiência do depósito recursal. A empresa depositou três centavos a menos que o valor fixado pelo Tribunal Regional.

A Turma conduziu a decisão com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que orienta a deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente, ainda que a diferença em relação ao montante correto seja insignificante.

Condenação:

A empresa foi condenada pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) a pagar R$ 8 mil a um empregado que não usufruía de intervalos durante a jornada de trabalho. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (MG), que manteve a sentença de origem e majorou o valor da indenização em R$ 1 mil, fixando a condenação em R$ 9 mil.

TST

Não satisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou seguimento ao apelo devido à falta de autenticação das guias recursais. A empresa então apresentou agravo de instrumento.

Ao examinar o processo, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a deserção pela inautenticidade das guias. Porém, constatou que o depósito recursal efetuado pela empresa somava R$ 8.999,97, três centavos abaixo do valor fixado pelo TRT. Diante da inconformidade de valores, negou provimento ao agravo de instrumento.

Sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, que conduz à deserção do recurso nesses casos, Rodrigues explica que a segurança jurídica estaria comprometida ao se permitir que cada julgador avaliasse o que seria considerado diferença razoável no valor do depósito. Essa conduta poderia violar a garantia de tratamento isonômico, assegurado ao recorrido.

A Turma acompanhou o relator e a decisão foi unânime.

(Marla Lacerda/CF)

Processo: AIRR - 39240-43.2009.5.03.0140

(Texto extraído da seção “Notícias do Dia – Clipping Eletrônico” da AASP de 06/11/2015)

OBS.: A DIFERENÇA DE R$ 0,03 SOBRE O MONTANTE DE R$ 9.000,00, CORRESPONDE A 0,00033% (TRINTA E TRÊS CENTÉSIMOS DE MILÉSIMO) DO TOTAL DEVIDO.

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Escrito por Marla Lacerda/CF

Referência: Clipping Eletrônico da AASP
Leia na Íntegra: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/

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